ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE (AMPMIS)

 

ESTATUTO SOCIAL

 

CAPÍTULO PRIMEIRO
Nome e Natureza Jurídica

 

Art. 1º. Sob a denominação de ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA PRAIA DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE, fica instituída esta entidade civil de direito privado, para fins não econômicos e sem distinção de nacionalidade, sexo, credo político ou religioso, prestando serviços permanentes e observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de caráter filantrópico, fundada na data de 21 de abril de 1989, que se regerá por este Estatuto e pelas normas legais pertinentes.

 

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede

 

Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE terá sua sede e foro na cidade de Florianópolis-SC, localizada à Rua ..........

§ 1º. Entende-se por Praia do Meio, Itaguaçu e Saudade, o percurso da Rua Paschoal Simone até a Rua Antônia Alves.

Art. 3º. O prazo de duração da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE é indeterminado.

Art. 4º. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE poderá dispor de um Regimento Interno, que aprovado pela diretoria, disciplinará o funcionamento interno da Associação.

 

 

CAPÍTULO TERCEIRO
Dos Objetivos

 

Art. 4º. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE é uma entidade de caráter social e cultural, que tem por finalidade apoiar e desenvolver ações que visem a educação, o alcance social, esportivo, artístico-cultural e beneficente, que sirvam ao interesse da coletividade, todos na forma e condições estabelecidas em dispositivos legais federais, estaduais e municipais, voltadas para o atendimento, orientação, educação, apoio ou quaisquer outras atividades similares, direcionadas às crianças, jovens, adultos e idosos, mulheres e homens dos bairros do entorno da Associação, bem como para o desenvolvimento sócio-econômico dos municípios da grande Florianópolis, gerando mais oportunidades e melhorias na qualidade de vida dos cidadãos.

§ 1º. Para a consecução de suas atividades, a ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE poderá sugerir, promover, colaborar, coordenar e/ou executar ações e projetos visando:

I – elaborar e desenvolver projetos, programas e eventos comunitários, beneficentes, artístico-culturais e educativos, todos de alcance social junto à comunidade;

II – oferecer mecanismos à formação e integração da comunidade, estimulando a cultura, o lazer e o convívio social;

III – promoção gratuita de programas de educação e de qualificação profissional para trabalhadores, ou qualquer outra forma de desenvolvimento comunitário;

IV – promoção do voluntariado, da ética, da paz, da assistência social, da cidadania, dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da democracia e de outros valores universais;

V – apoio e estímulo às iniciativas de cultura, produções audiovisuais, musicais, de entretenimento, assim como produção de documentários e de comerciais que sejam de interesse da comunidade;

VI – defesa e conservação do meio ambiente e do patrimônio histórico e artístico;

VII – estimular a conscientização, a organização e a mobilização da comunidade;

VIII – promover e incentivar a formação de lideranças comunitárias de acordo com os princípios estatuídos, despertando a consciência crítica da realidade;

IX – promover a melhoria da via gastronômica da região como forma de estimular o desenvolvimento econômico e social da comunidade;

X – representar a comunidade perante os órgãos públicos e privados, no sentido de solucionar problemas comuns da Comunidade, além de buscar a preservação da qualidade de vida e meio ambiente para as demandas e carências observadas em seu meio.

XI – colaborar com entidades públicas e celebrar convênios e contratos com órgãos públicos ou privados, visando a persecução dos objetivos da coletividade.

§ 2º. A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações com fins não econômicos e órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 5º. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou qualquer outra que não se coadune com seus objetivos institucionais.

 

CAPÍTULO QUARTO
Do Associados, seus Direitos e Deveres

 

Art. 6º. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE é constituída por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:

I – fundadores, compreendidos entre as pessoas físicas ou jurídicas, que sem impedimento legal, participaram da Assembléia de constituição da entidade, bem como aqueles que subscreveram a Ata de Fundação;

II – contribuintes, compreendidos entre as pessoas físicas ou jurídicas, que sem impedimento legal, participam e contribuem mensalmente em valor e critérios estabelecidos pela Diretoria;

III – honorários, compreendidos entre as pessoas físicas que, sem impedimento legal, houverem prestado serviços relevantes à entidade, conforme entendimento da Assembléia Geral, os quais não possuirão direito à voto nem à serem votados.

§ 1º. Podem inscrever-se como associados todos, as pessoas físicas ou jurídicas, que residam, sejam proprietários ou exerçam suas atividades profissionais nas regiões limítrofes da Associação.

a) A inscrição será formalizada mediante registro, de acordo com as condições regularizadas em Regimento Interno.

§ 2º. Independentemente da categoria, o sócio estará sujeito às disposições deste Estatuto, devendo cumprir e respeitar seus regramentos.

Art. 7º Os associados, independentemente de sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE, ou ainda pelos atos praticados pelo Presidente ou Vice-Presidente.

Parágrafo Único. A admissão de novos associados deverá preencher os requisitos suscitados neste Capítulo, a serem aferidos pela mesa Diretora.

Art. 8º. A contribuição e seus critérios deverão ser regulados em Assembléia Geral.

Art. 9º. São direitos dos associados:

I – Votar e ser votado nos cargos eletivos, salvo àqueles do inciso III do art. 6º;

II – tomar parte das Assembléias Gerais, discutir, propor e deliberar nestas;

III - participar de todas as atividades associativas, bem como utilizarem dos serviços oferecidos;

IV – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para estas funções;

V – apresentar propostas, programas e projetos de ação em prol da Associação;

VI – desligar-se a qualquer tempo da Associação, mediante solicitação por escrito.

Parágrafo Único. Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransmissíveis.

Art. 10. São deveres dos Associados:

I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da sociedade;

II – cooperar e difundir os objetivos e ações da Associação, visando seu maior desenvolvimento e prestígio;

III – contribuir financeiramente com a Associação;

IV – zelar pela Associação, cumprindo com os compromissos firmados com esta.

 

CAPÍTULO QUINTO
Da Exclusão Voluntária, Compulsória e Das Penalidades

 

Art. 11. O Associado poderá solicitar seu desligamento por livre e espontânea vontade desde que o faça por escrito e que esteja em dia com as obrigações estatutárias e no caso dos sócios colaboradores,  após quitar seus débitos junto à Associação.

Art. 12. O desligamento do associado será compulsório nos casos de:

I – Falecimento;

II – Mudança de endereço não compreendido neste Estatuto.

 

Art. 13. O Associado, Fundador, Contribuinte e Honorário poderá ser punido, de acordo com a gravidade da infração com as seguintes penas:

I – Advertência;

II – Suspensão, de 3 (três) meses a 1 (um) ano;

a) enquanto suspenso, o Associado não fruirá dos benefícios da Associação.

III – Exclusão.

§ 1º. A pena prevista no inciso III deste artigo, desde que garantida a ampla defesa, somente será atribuída havendo justa causa nas seguintes situações:

I – incapacidade civil não suprida;

III – não pagamento das contribuições associativas estatuídas;

IV – violação ao Estatuto social, ou demais obrigações deste Estatuto;

V – conduta prejudicial à Associação, ou que atente contra a moral e aos bons costumes.

VI – provocar ou causar prejuízo moral ou material à Associação.

§ 2º Os associados que deixarem de pertencer à ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE não poderão pleitear devolução de contribuições;

§ 3º O procedimento administrativo será processado pela Comissão Diretora.

§ 4º. O pedidos de revisão deverão ser dirigidos à Comissão Diretora em primeiro grau;

§ 5º. Caberá recurso em segunda e última instância dirigido à Assembléia-Geral.

 

CAPÍTULO SEXTO
Da Administração

Art. 14. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE será dirigida pela Diretoria eleita em Assembléia Geral, para um período de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

Parágrafo Único. A administração caberá ao Presidente, o qual representará a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral, podendo nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e prazo determinado, o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração.

Art. 15. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE, será dirigida pela Diretoria eleita em Assembléia Geral, com a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Tesoureiro;

VI – 2º Tesoureiro.

§ 1º. Todos os indicados para os cargos acima terão mandato de 4 (quatro) anos e será permitida 1 (uma) reeleição.

§ 2º. É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE.

Art. 16. A entidade não remunera, sob qualquer forma, os membros de sua diretoria e conselho fiscal, bem como as atividades de seus associados, cuja atuação são inteiramente gratuitas.

Art. 17. Perderá o mandato o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que incorrer em:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio da Associação;

II – violação do Estatuto;

III – abandono do cargo, considerado este pela ausência injustificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

§ 1º. A perda do mandato será definida em Assembléia Geral assegurando-se ao acusado a ampla defesa;

§ 2º. A convocação da Assembléia Geral será realizada pelos membros não acusados da Diretoria da Associação.

Art. 18. Os membros da Diretoria serão empossados mediante assinatura do termo lavrado no livro de Atas da Associação.

Art. 19. São órgãos de deliberação, direção e fiscalização da Associação:

I – A Assembléia-Geral

II – A Comissão Diretora

III – O Conselho Fiscal

 

CAPÍTULO SÉTIMO
Da Assembléia Geral

 

Art. 20. A Assembléia geral é o órgão deliberativo soberano da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE, se compõe de todos os associados no pleno gozo de seus direitos, dentro da lei e dos dispositivos estatutários.

Art. 21.  Compete a Assembléia Geral:

I – eleger e destituir a Diretoria, o Conselho Fiscal ou qualquer um de seus membros;

II - decidir sobre as alterações do estatuto;

III - decidir sobre a extinção da entidade;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.

V – deliberar sobre os casos omissos e não previstos deste Estatuto.

§ 1º. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Art. 22. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Art. 23. A assembléia geral se reunirá ordinariamente:

I - para discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo conselho fiscal;

II - Apreciar relatório anual da diretoria;

III - Para eleição de diretoria executiva e do conselho fiscal sempre no primeiro Domingo do mês de dezembro a cada 4 (quatro) anos.

Parágrafo Único. A Assembléia Geral deverá reunir-se ordinariamente no mínimo 01 (uma) vez ao ano e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 24. A Assembléia Geral poderá ainda se reunir extraordinariamente, quando convocada:

I - Pela Diretoria;

II - Pelo Conselho Fiscal;

III - Por requerimento de no mínimo 1/5 dos associados quites com suas obrigações sociais.

Art. 25.  As Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias deverão ser convocadas pela presidente da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE, publicadas através de edital afixado em local público da comunidade e com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em carta circular dirigida a cada associado e no sítio eletrônico da Associação.

Parágrafo único. As Assembléias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com 2/3 dos sócios, em segunda convocação a ser realizada trinta minutos após a primeira convocação, com qualquer número de presentes.

Parágrafo Único. Terão direito a voto nas Assembléias os associados que estejam em dia com sua contribuição, observado o disposto no inciso III do art. 6º.

 

CAPÍTULO OITAVO
Da Comissão Diretora

 

Art. 26.  Compete à Diretoria:

I – Elaborar e executar os programas gerais de atividades;

II - Elaborar e apresentar à Assembléia Geral, o relatório anual;

III - Integrar–se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse da comunidade.

IV - Contratar e demitir funcionários.

V – Elaborar o Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação da Assembléia Geral.

Art. 27. A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

Art. 28. Compete ao Presidente:

I – Dirigir e representar a ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente.

II - Cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno.

III - Presidir a Assembléia Geral;

IV - Convocar e presidir as reuniões de Diretoria;

V – Celebrar convênios e realizar a filiação da Associação à instituições ou organizações;

VI – abrir e movimentar contas-correntes em qualquer instituição bancária conjuntamente com o tesoureiro;

VII – assinar cheques e ordens de pagamento em conjunto com o Tesoureiro;

VIII – Coordenar funcionários administrativos e técnicos da Associação;

IX – Propor reformas ao Estatuto;

X – Representar a Associação em campanhas, eventos e reuniões, e demais atividades de interesse desta;

XI – Exercer demais funções inerentes ao cargo e não previstas neste Estatuto.

§ 1º. O presidente poderá nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato por prazo determinado.

§ 2º Independentemente de prazo, a procuração será revogada juntamente com o término do mandato do Presidente.

Art. 29.  Compete ao Vice Presidente:

I - Substituir a Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Dirigir os trabalhos da Secretaria, tendo a seu cargo o arquivo da Associação;

IV - Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 30. Compete ao Primeiro Secretário:

I - Secretariar as reuniões de Diretoria e Assembléia Geral e redigir as Atas;

II - Publicar todas as ações e atividades da Entidade.

Art. 31. Compete ao Segundo Secretário:

I - Substituir o primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração o Primeiro Secretário.

Art. 32. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I -  Arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

II - Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – Escriturar, ou controlar com a contabilidade o Livro-Caixa;

IV - Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

V - Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VI – zelar, catalogar e conservar os bens patrimoniais;

VII – Submeter semestralmente à Diretoria e anualmente à Assembléia Geral relatório da situação financeira da Associação;

VIII – Gerir os recursos financeiros, assinar cheques em conjunto com o Presidente, gerir e aplicar recursos no mercado quando autorizado pela Diretoria.

Art. 33.  Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II - Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III - Prestar, de modo geral, a sua colaboração o Primeiro Tesoureiro.

Art. 34. Na falta, impedimento definitivo de qualquer titular ou no caso de renúncia conjunta do Presidente e Vice-Presidente, será convocada Assembléia Geral Extraordinária para eleger substituto dentro do prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir o mandato do substituído.

Parágrafo Único. Se a vacância for temporária e não exceder a 4 (quatro) meses, o Presidente convocará o suplente para ocupar a vaga.

 

CAPÍTULO NONO
Do Conselho Fiscal

 

Art. 35. Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização dos atos da diretoria, composto de presidente, relator e secretário(a), os quais serão eleitos junto com a diretoria, para o mesmo mandato;

Parágrafo Único. O Conselho Fiscal será exigido em caso de ausência na contratação de auditores externos, ou se assim exigir a Assembléia Geral, em maioria simples de votação.

Art. 36. Caberá ao Conselho Fiscal a fiscalização da administração contábil e financeira da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE.

Art. 37. O Conselho Fiscal será constituído por 03(três) membros titulares e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

§ 1º. O Mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

§ 2º. Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o término.

§ 3º. O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples, cabendo ao presidente deste o voto de qualidade.

Art. 38.  Compete ao Conselho Fiscal:

I - Examinar os livros de escrituração contábil-financeiras da Entidade, oferecendo parecer formal das ressalvas que acharem necessárias;

II - Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III - Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria.

IV - Opinar sobre qualquer matéria que envolva alterações no patrimônio da Associação, sempre que necessário.

Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 03(três) meses e extraordinariamente, sempre que necessário.

 

 

CAPITULO DÉCIMO

Das Eleições

 

Art. 39.  A eleição da diretoria e do conselho fiscal deverá ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias;

Art. 40. As eleições para os cargos da diretoria e do conselho fiscal serão realizadas até a segunda quinzena do mês de ....., mediante cédula única e votação direta e pessoal dos associados.

Art. 41. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Art. 42. O associado que não puder comparecer nas eleições poderá votar por intermédio de procuração específica para este fim.

Parágrafo Único. Somente será válida a procuração pública, devidamente reconhecida em cartório.

Art. 43. Apenas poderá votar aquele que estiver quite com suas mensalidades, ressalvado o disposto no inciso III do art. 6º.

Art. 44.  São inelegíveis e não poderão concorrer:

I – os associados que tenham autorizado a inclusão de seus nomes em mais de uma chapa;

II – os menores de 18(dezoito) anos.

III – a situação em prazo inferior aos previstos no art. 46.

Art. 45.  O registro da chapa deverá ser requerido ao presidente da Associação, com 10 (dez) dias de antecedência do pleito.

I - Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os membros concorrentes.

II - verificando-se irregularidade  na documentação apresentada, a  chapa será notificada para que promova a correção no prazo de 24(vinte e quatro) horas sob pena de indeferimento de seu registro;

III -  o prazo para impugnação de candidatura ou chapa estende-se por 72(setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo de registro;

IV - o número de cada chapa será definido com o presidente da Associação de Moradores do  e ou da comissão eleitoral respeitando a ordem de inscrição e recebimento da documentação necessária;

V - aceito o registro da chapa, não serão permitidas substituições de candidatos, salvo em caso de falecimento.

Art. 46.  Para votar é necessário que o associado tenha sido admitido no quadro social há mais e 30(trinta) dias, e para ser candidato há mais de 3(três) meses.

Art. 47.  Em caso de impugnação de candidatura ou chapa, o julgamento caberá a uma comissão designada pela União;

Art. 48.   É nula a eleição quando:

I - feita perante mesa não designada pela  comissão;

II - realizada em dia, hora ou local diferente ao mencionado no edital ou encerrada antes do horário previsto.

 

 

CAPITULO DÉCIMO PRIMEIRO

Do Patrimônio

 

Art. 49. O patrimônio da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE constituem-se de bens móveis, imóveis e ainda poderá ser constituído por doações, subvenções, ou usufrutos que lhe forem conferidos por pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos auferidos com a realização de eventos, festas, bingos e demais atividades afins, os quais serão destinados à angariar fundos para a manutenção da associação ou revertê-los em benefício da comunidade.

§ 1º A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação de resultados sociais.

§ 2º A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

Art. 50. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE não distribuirá entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

 

CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO
Da Dissolução

 

Art. 51. A ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE somente poderá ser dissolvida ou extinta por:

I – deliberação tomada em reunião extraordinária da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e na presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus associados;

II – sentença transitada em julgado irrecorrível do Poder Judiciário.

Art. 52. No caso de dissolução, aprovada pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do art. 21, III do presente Estatuto, proceder-se-á ao levantamento de seu patrimônio e o remanescente de seu patrimônio líquido depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade, a qual será designada por deliberação dos associados obrigatoriamente à Instituição Municipal, Estadual ou Federal, de fins sociais idênticos ou semelhantes.

 
 
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO
Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 53. O exercício financeiro da ASSOCIAÇÃO DA PRAIO DO MEIO, ITAGUAÇU E SAUDADE encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 54. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias do ano seguinte à Assembléia Geral, para análise e aprovação.

Art. 55. O presente estatuto poderá ser alterado uma vez por ano, através de Assembléia Geral extraordinária especialmente convocada para este fim.

Art. 56. Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pela diretoria e referendados pela assembléia geral.

Art. 57.  Este estatuto entre em vigor na data da Assembléia Geral Extraordinária de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de novembro de 2010.

 

Marcos Leandro Gonçalves           
Presidente da Associação             

 

Antônio de Arruda Lima
Advogado – OAB/SC 28.196

 

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